O Projeto de Lei Complementar à
Constituição n.º 199/2004, apresentado pelo deputado Nazareno Fonteles (PT-PI) cria
o Limite Máximo de Consumo e Poupança Fraterna.
Mais grave que o confisco da poupança decretado
por Fernando Collor, a proposição petista determina que todos os brasileiros só
poderão consumir por mês o que for fixado como limite máximo pelo governo
"para custear sua vida e as de seus dependentes". O cálculo desse
limite terá por base o levantamento da renda "per capita" feito pelo
IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) no ano anterior. O
restante do dinheiro ganho pelo trabalhador ficará congelado na tal Poupança
Fraterna.
Eis a seguir o que diz o Projeto de Lei
Complementar, disponível no "site" da Câmara dos Deputados, onde se
pode acompanhar sua tramitação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica criado o Limite Máximo de
Consumo, valor máximo que cada pessoa física residente no País poderá utilizar,
mensalmente, para custear sua vida e as de seus dependentes.
§ 1º O Limite Máximo de Consumo fica
definido como dez vezes o valor da renda per capita nacional, mensal, calculada
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em relação ao ano
anterior.
Art. 2º Por um período de sete anos, a
partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei,
toda pessoa física brasileira, residente ou não no País, e todo estrangeiro
residente no Brasil, só poderá dispor, mensalmente, para custear sua vida e a
de seus dependentes, de um valor menor ou igual ao Limite Máximo de Consumo.
Art. 3º A parcela dos rendimentos
recebidos por pessoas físicas, inclusive os que estejam sujeitos à tributação
exclusiva na fonte ou definitiva, excedente ao Limite Máximo de Consumo será
depositada, mensalmente, a título de empréstimo compulsório, em uma conta
especial de caderneta de poupança, em nome do depositante, denominada Poupança
Fraterna.
§ 1º A critério do depositante, sua
Poupança Fraterna poderá ser depositada no Banco do Brasil ou na Caixa
Econômica Federal, podendo ser livremente movimentada, pelo seu titular, entre
estas duas instituições financeiras, as quais desenvolverão seus melhores
esforços para assegurar a correta e eficiente aplicação dos recursos assim
captados.
§ 2º Qualquer pessoa, independente do
seu nível de renda, poderá abrir uma conta de Poupança Fraterna.
§ 3º Caberá à fonte pagadora reter o
valor a que se refere o caput deste artigo, realizando o depósito na Poupança
Fraterna, em nome do poupador, no mesmo dia da realização do pagamento ao
beneficiário.
I – A retenção do valor excedente ao
Limite Máximo de Consumo, sem a realização do correspondente depósito na
Poupança Fraterna, implicará multa equivalente a duas vezes o valor retido,
além de juros de mora.
§ 4º As pessoas físicas que auferirem
rendimentos de mais de uma fonte deverão, até o quinto dia útil do mês seguinte
ao do recebimento, realizar o depósito do valor dos seus rendimentos, excedente
Ao Limite Máximo de Consumo, na Poupança Fraterna.
I – a não-realização do depósito na
Poupança Fraterna, ou sua realização em valor inferior ao determinado no art.
3º desta Lei, por período superior a trinta dias, implicarão a automática e
imediata inserção do retentor no cadastro da dívida ativa da União, pelo valor
correspondente a duas vezes a diferença entre o valor depositado e o valor
devido.
Art. 4º Caberá à Secretaria da Receita
Federal:
I – a elaboração do cadastro anual dos
poupadores compulsórios da Poupança Fraterna, constituído de todas as pessoas
físicas com rendimento mensal igual ou superior ao Limite Máximo de Consumo;
II – a fiscalização do volume e
regularidade dos depósitos, relativamente à renda de cada um dos poupadores
compulsórios.
Art. 5º Os recursos compulsórios
aplicados na Poupança Fraterna serão devolvidos aos seus titulares nos catorze
anos seguintes ao período mencionado no art. 2º, com prestações mensais de
valores equivalentes à metade de cada um dos depósitos realizados, respeitada a
ordem em que os depósitos foram feitos, mais os juros acumulados no período.
§ 1º Os titulares da Poupança Fraterna,
ou seus herdeiros, poderão sacar seus recursos nas hipóteses:
I – de morte do titular da conta, a
totalidade dos recursos, conforme destinação definida no inventário;
II – para aquisição de casa própria para
fins de residência permanente, limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais);
III – de doença grave do titular, do seu
cônjuge ou de dependentes diretos, até o limite dos gastos incorridos com o
tratamento;
IV – de aplicação, a partir do terceiro
ano de contribuição, em projetos aprovados pelo Conselho a que se refere o art.
8º desta Lei.
a ) os saques previstos neste inciso
serão limitados a 20% (vinte por cento) do total de depósitos na Poupança
Fraterna, efetuados em nome de depositantes que participem como acionistas do
projeto no qual os recursos sacados serão investidos.
§ 2º Os depósitos efetuados na Poupança
Fraterna capitalizarão juros equivalentes a 95% (noventa e cinco por cento) do
valor dos juros cobrados nos financiamentos concedidos com os recursos nela
depositados.
§ 3º Os depositantes voluntários poderão
sacar seus recursos no decurso de quatro anos, após decorridos dois anos de
contribuições.
Art. 6º Os recursos depositados na
Poupança Fraterna serão aplicados, com juros limitados ao máximo de 50%
(cinqüenta por cento) do rendimento pago aos depositantes da caderneta de
poupança do Sistema Financeiro de Habitação:
I – na proporção de no mínimo 60
(sessenta) por cento, desde que existam projetos economicamente viáveis e com
suficiente garantia de retorno, no financiamento de projetos de criação,
expansão e melhoria das atividades de cooperativas e associações de pequenos
empreendedores, assim como de criação e expansão de micro e pequenas empresas
iniciadas em incubadoras universitárias;
II – em projetos sociais relevantes;
III – em programas especiais de
trabalho, especialmente
voltados para a elevação e melhoria dos
níveis de saúde, nutrição e educação dos 50% (cinqüenta por cento) mais pobres
da população brasileira, conforme caracterizados na Pesquisa Nacional por
Amostragem de Domicílios, do IBGE, assim como em programas destinados à
prevenção de riscos ecológicos e à recomposição de áreas ambientalmente
degradadas .
a ) os programas especiais de trabalho na
área de saúde poderão incluir, a critério do Conselho mencionado no art. 8º,
investimentos na área de saneamento;
b) os programas especiais de trabalho na
área de educação poderão incluir, a critério do Conselho mencionado no art. 8º,
a concepção, elaboração, desenvolvimento e aquisição de material e equipamento
didático e treinamento de professores, sendo admitidos, em casos excepcionais e
mediante prévia e expressa autorização do Conselho, a aplicação dos recursos em
obras civis, restritas estas à reforma e melhoria de escolas já existentes.
IV – Em programas de desenvolvimento
tecnológico voltados para a criação de produtos e serviços substitutos, e de
processos de produção que viabilizem a redução do custo de produção, dos
produtos e serviços de alta complexidade e elevado custo que, em função da
limitação do consumo, apresentem redução de demanda superior a 50%,
relativamente ao ano anterior à vigência desta Lei.
Art. 7º Serão elegíveis como mutuários
prioritários dos recursos da Poupança Fraterna:
I – no caso dos incisos I e II do artigo
anterior, as cooperativas e associações de pequenos produtores, além das
entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos projetos produtivos e
sociais beneficiados, desde que os beneficiários existam e estejam em atuação
há mais de dois anos, na data da solicitação do empréstimo;
II – no caso do inciso II do artigo
anterior, Estados e Municípios.
Parágrafo único – Para as aplicações
previstas nesta Lei e com base exclusivamente em endividamento mediante recursos
da Poupança Fraterna, Estados e Municípios poderão ultrapassar os limites
estabelecidos nos art. 3º e 4º da Resolução Nº 40, de 2001, do Senado Federal,
em até 20 (vinte) pontos percentuais.
III – no caso do inciso IV do artigo
anterior, empresas sediadas no Brasil e instituições públicas de ensino
superior e de incubação de empresas, habilitadas pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia.
IV - não poderão obter empréstimos com
base nos recursos da Poupança Fraterna as empresas do Sistema Financeiro.
Art. 8º A Poupança Fraterna será gerida
pelo
Conselho Nacional da Poupança Fraterna -
CNPF, órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado à Presidência da
República, que terá a seguinte composição:
I – O Ministro do Desenvolvimento Social
e
Combate à Fome, que o presidirá;
II – Representantes dos seguintes
ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de
Estado, e das entidades listadas, indicados na forma dos respectivos estatutos:
a) um da saúde;
b) um da educação;
c) um do Planejamento;
d) um do meio ambiente;
e) um da ciência e tecnologia;
f) um representante de cada uma das
centrais sindicais;
g) um representante da Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
h) um representante do Movimento dos
Pequenos Agricultores;
i) um representante da Cáritas
Brasileira;
j) um representante do Movimento dos
trabalhadores Sem-Terra;
k) um representante da Federação de
Órgãos para a Assistência Social e Educacional;
l) um representante da Rede Brasileira
de Sócio-Economia Solidária;
m) um representante da Organização das
Cooperativas Brasileiras;
n) dois representantes dos poupadores,
por meio de organização específica
de caráter nacional;
o) um representante das instituições
públicas de ensino superior;
p) um representante de cada uma das
confederações nacionais da indústria, da agricultura, dos transportes e do
comércio;
q) um representante do Fórum Brasileiro
de Organizações Não Governamentais e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e
o Desenvolvimento;
r) um representante do Banco do Brasil e
um da Caixa Econômica Federal.
§ 1º Poderão ser criados, conforme as
demandas regionais e locais, Conselhos
Estaduais e Municipais da Poupança Fraterna, que atuarão em articulação com o
Conselho Nacional.
§ 2º As atividades do Conselho Nacional
da Poupança Fraterna serão secretariadas pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome.
§ 3º Os membros do Conselho Nacional da
Poupança Fraterna não farão jus a qualquer remuneração, sendo seus serviços
considerados de relevante interesse público.
§ 5º As eventuais despesas com viagens
dos conselheiros referidos no inciso II correrão por conta dos órgãos e
entidades que representam.
§ 6º Enquanto não estiver constituída a
entidade representativa dos poupadores,
a indicação dos seus representantes será
feita em uma reunião plenária, a se realizar em Brasília, Distrito Federal ou,
na falta desta até sete dias antes da realização da segunda reunião do
Conselho, por indicação do Presidente da República.
Art 9º Ao Conselho Nacional da Poupança
Fraterna compete aprovar o programa
nacional de aplicação dos recursos da Poupança Fraterna.
§ 1º O Conselho Nacional da Poupança
Fraterna se reunirá ordinariamente ao menos uma vez a cada trimestre.
§ 2º As deliberações do Conselho
Nacional da Poupança Fraterna serão tomadas por maioria simples, respeitado,
nas reuniões extraordinárias, o quorum mínimo de 17 (dezessete) membros.
§ 3º O Regimento Interno do Conselho
Nacional da Poupança Fraterna deverá ser aprovado pelos seus membros em sua
segunda reunião ordinária.
Art. 10. A gestão executiva da Poupança
Fraterna será exercida pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, nas
proporções dos fundos de Poupança Fraterna que mantiverem em depósito, de
acordo com normas a serem estabelecidas pelo Conselho Nacional da Poupança
Fraterna.
§ 1º As disponibilidades da Poupança
Fraterna serão aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, de forma a assegurar,
simultaneamente, a maior remuneração possível aos recursos da Poupança Fraterna
e a redução do custo da dívida interna.
Art. 11. Esta lei complementar entra em
vigor na data da sua publicação.
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