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terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Justiça do Trabalho diz não a celular e redes sociais no emprego

Empresa pode proibir celular e redes sociais durante horário de trabalho
Foto: 123RF

A legislação trabalhista ainda não prevê punição para uso das ferramentas digitais. Mas essa medida pode constar nas convenções coletivas ou em cartilhas e manuais corporativos. 
 Vale ressaltar que o artigo 482 da CLT permite a demissão por justa causa em caso de lesão à honra ou ofensas ao empregador e superiores. O controle dos equipamentos é legal e, caso seja identificada utilização indevida, pode ser aplicada a justa causa ao empregado.
 O juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, Israel Brasil Adourian, explica ainda que é permitido, devido ao poder diretivo do empregador, restringir ou até mesmo proibir o uso das redes sociais no ambiente de trabalho: 
 "O empregador regulamenta, dirige o seu negócio da forma que ele acha melhor. Se ele acha que o empregado não deve distrair com essas ferramentas sociais e ele coloca no regulamento, o empregado deve observá-lo sob pena de dispensa por justa causa", orienta o juiz
A ministra do TST, Delaíde Miranda Arantes, afirma que o ideal é que as regras sobre a utilização das redes e mídias sociais sejam definidas em contrato: "Seria o ideal porque daria ao trabalhador a segurança de poder ou não acessar as redes sociais durante o expediente. Mas o controle do acesso a empresa pode fazer. Isso é permitido fazer dentro do poder disciplinar que o empregador tem sobre o trabalhador."

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